TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO . I - O
mandado de segurança centra-se na pretensão de deferimento de tutela de urgência para que sejam pagos os salários vencidos desde a «alta previdenciária» e vincendos até a regularização da situação do impetrante, correspondente ao período do limbo previdenciário. II - No caso, a narrativa fática expedida na exordial não se enquadra com perfeição à definição de limbo previdenciário tradicionalmente admitida, que em regra se aplica aos casos em que o empregado recebe alta previdenciária, mas o empregador o reconhece inapto para retornar ao trabalho. Isso porque, pelas próprias alegações autorais e pelos documentos por ele trazido aos autos, verifica-se que o trabalhador sequer recebeu benefício previdenciário. Ademais, outras questões comprometem a resolução da demanda de modo favorável ao impetrante, uma vez que a própria prova pré-constituída demonstra a incongruência dos fatos narrados pelo autor. Para finalizar, a litisconsorte, em contrarrazões, declarou que o impetrante foi reintegrado ao emprego por força de decisão liminar proferida em um segundo mandado de segurança, embasado em pedido de tutela de urgência de reintegração requerido em outra ação trabalhista, reunida por conexão à presente ação matriz, o que foi confirmado em consulta processual. III - Diante do exposto, não está configurada a probabilidade do direito, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória que permita o esclarecimento melhor dos fatos, a qual não é autorizada pela via mandamental. Do mesmo modo, o perigo da demora está afastado em virtude da reintegração do impetrante, o que lhe confere condições de sustentabilidade financeira até o julgamento da demanda originária. Assim, não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato coator a ser reconhecido, razão por que se impõe a manutenção da denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
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