TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - LEI 11.343/2006, art. 33, §4º - CONDENAÇÃO - PENAS DE 01 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA - REGIME ABERTO - SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DEFESA REQUER APENAS A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇAO PENAL (A DRA. NÃO GOSTA DE ABREVIATURA NA EMENTA) - NÃO CABIMENTO - APELANTE QUE NÃO CONFESSOU FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE A PRÁTICA DELITIVA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
Não obstante o reconhecimento da causa de diminuição de pena, no presente caso, incabível o retorno dos autos ao MP para eventual proposta de acordo, pois não preenchido um dos requisitos legais, qual seja, a confissão formal e circunstancial, bem como pelo fato de não ser este o momento processual para a referida benesse.
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