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DOC. 239.6294.9399.0369

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO.I. 

Caso em Exame1. Ramilton Freitas da Silva foi condenado a 7 meses de detenção em regime semiaberto, pagamento de 11 dias-multa e suspensão da habilitação por 2 meses e 10 dias, por conduzir veículo sob influência de álcool, sem habilitação válida, colidindo com outro veículo e evadindo-se do local.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência de provas para a condenação e (ii) a aplicação da agravante do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro.III. Razões de Decidir3. As provas apresentadas, incluindo laudo pericial e confissão do réu em juízo, são suficientes para justificar a condenação.4. A agravante do CTB, art. 298, III foi afastada, pois o réu possuía habilitação, embora vencida, não se enquadrando na previsão legal de não possuir permissão ou habilitação.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A embriaguez ao volante pode ser constatada por exame clínico. 2. A posse de habilitação vencida não configura a agravante do CTB, art. 298, III.».Legislação Citada:Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, art. 298, III; CP, art. 33, § 2º, «c», art. 44, II.Jurisprudência Citada:STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.12.2010

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