TJRJ. Apelação. Direito do consumidor. Financiamento imobiliário. Legitimidade ativa e passiva. Indenização por descumprimento contratual. Prescrição decenal. Cobrança de parcelas a título de seguro prestamista e negativa parcial de quitação do contrato. Ausência de prova da contratação do seguro. Assunção de risco. Dever de suportar os danos decorrentes da omissão. Devolução em dobro. Dano moral não configurado. Solidariedade passiva entre cedente e cessionária do crédito. 1. O caso dos autos não trata de pretensão do segurado em face da seguradora ¿ hipótese em que seria aplicável a prescrição ânua ¿, mas de promitente compradora de imóvel em face da promitente vendedora e sua cessionária, em razão de alegado descumprimento contratual, que tem prazo decenal de prescrição. Jurisprudência do STJ. 2. Há prova nos autos de cobrança e pagamento de parcelas a título de ¿Seguro¿ e de ¿sinistro parcial¿, indicando que havia uma apólice de seguro vigente ao tempo do óbito do sr. Antônio Aureliano, promitente comprador. As rés, porém, não trouxeram aos autos a apólice de seguro, mas esse fato não implica qualquer prejuízo ao julgamento da demanda, pois se as rés cobraram parcelas do prêmio e não contrataram o seguro, assumiram o risco de sua omissão, devendo suportar os danos que seriam indenizados pela seguradora, e é por esse prisma que a pretensão será analisada. 3. Se a avaliação de crédito e capacidade de financiamento foi realizada exclusivamente com base na renda do cônjuge da autora ¿ e esse fato goza de presunção de veracidade, à míngua de impugnação específica das rés em contestação ¿, deve-se concluir que ele figurou com exclusividade na condição de segurado, ainda que sua esposa tenha figurado como promitente compradora. Assim, em caso de óbito do segurado, a cobertura securitária alcançaria integralmente o saldo devedor, na forma do que previa a então vigente Circular Susep 111/99. Correta, portanto, a declaração de quitação do contrato, bem como a determinação de devolução em dobro das prestações pagas após o óbito do promitente comprador, pois nesse caso a cobrança não pode ser qualificada como engano justificável, em razão da cobertura securitária. 4. No que respeita ao dano moral, os fatos narrados ¿ cobrança indevida de valores a título de parcelas do financiamento ¿ não configuram, por si só, qualquer lesão extrapatrimonial, à míngua de quaisquer outros elementos violadores da dignidade da autora, mesmo porque a cobrança indevida já está sendo penalizada com a condenação à devolução dobrada de valores. 5. Considerando que ambas as rés ¿ cedente e cessionária ¿ integraram a cadeia de consumo e se beneficiaram do contrato, devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, p. único, do CDC). 6. Parcial provimento ao recurso.
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