TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL ¿ FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO ¿ art. 155, §4º, I, E §2º, DO CÓDIGO PENAL - JULGAMENTO REALIZADO PERANTE A EGRÉGIA 8ª CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA, PROVEU EM PARTE O RECURSO DEFENSIVO, PARA RECONHECER A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO, SUBSTITUINDO A RECLUSÃO POR DETENÇÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA - VENCIDA A DESEMBARGADORA-VOGAL QUE FIXADA O REGIME ABERTO, PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL ¿ PLEITO DEFENSIVO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO ¿ PROCEDÊNCIA. 1-A
aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do CP, art. 59, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Assim, observando tais diretrizes, caberá ao magistrado aplicar a reprimenda e, nos termos do art. 59, III, CP, fixar o regime prisional, no caso, aberto ou semiaberto.
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