TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
Sentença que condenou o acusado nas imputações previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11343/06, à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária. DO MÉRITO. Inviável a Absolvição. Materialidade do crime de tráfico ilícito de droga restou devidamente comprovada. Autoria evidenciada nos depoimentos consistentes e harmônicos dos agentes que participaram das investigações, confirmando suas declarações fornecidas em inquisa. conduzindo à prisão preventiva do acusado. Destinação mercantil evidenciada. Acusado conhecido como líder do tráfico e fornecedor de entorpecentes da localidade «Boa Sorte» dominada pela facção autodenominada «Comando Vermelho. Diligência policial que culminou na apreensão do material entorpecente. Busca domiciliar realizada de acordo com os ditames legais, sendo certo que, além do ingresso dos agentes ter sido franqueado aos policiais, trata-se de crime de natureza permanente. Rechaçada a alegação de ilicitude da prova obtida mediante tortura policial. Ausência de comprovação inequívoca que o adolescente tenha sofrido as agressões descritas quando do seu depoimento prestado em Juízo, em total desconformidade com as declarações anteriormente prestadas nos autos do Processo 0303875-33.2019.8.19.0001. Inafastável a causas de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Não há dúvida acerca do envolvimento do adolescente para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Correta a dosimetria. Réu reincidente. Penas adequadas e fundamentadas. Mantido o regime inicial fechado. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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