TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Rejeição das alegações de nulidade de citação e ocorrência de prescrição veiculadas em exceção de pré-executividade - Pretensão de reforma dos excipientes - Impossibilidade - Peculiaridades fáticas que demonstram a inexistência de defeito na integração processual dos recorrentes - Agravantes ingressaram espontaneamente no feito e, quando da intimação acerca da constrição efetivada, estavam ambos adequadamente representados nos autos, a parte que posteriormente faleceu por intermédio de curadora nomeada pelo juízo da interdição e, após seu falecimento, pelo respectivo espólio, na pessoa do inventariante, ou seja, tiveram ciência dos atos e termos processuais e a faculdade de neles intervir, a qual, aliás, foi exercida por mais de uma vez - A decretação de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo pela parte que a alega, ônus do qual não se desincumbiram os agravantes na espécie - Ausência de litisconsórcio necessário - A cobrança poderia ser dirigida contra o devedor principal e garantidores, conjunta ou disjuntivamente, visto que estes se responsabilizaram de modo autônomo e solidário - Não sobrevirá sentença para cuja higidez ou eficácia se exija a composição do polo passivo pelos garantidores da cártula cobrada, não só porque a execução consiste em atividade satisfativa e não cognitiva, mas também pela falta de determinação legal e de incindibilidade do direito material em discussão - Para a eficácia da penhora do imóvel em relação aos garantidores, seus coproprietários, bastava seu conhecimento do ato, assegurado na origem - Não fluência do prazo prescricional trienal aplicável à espécie, na medida em que o aditivo de retificação e ratificação subscrito pelos envolvidos postergou o vencimento da obrigação resultante do instrumento para 20/07/2024 - Decisão mantida. Recurso desprovido.
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