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DOC. 240.1080.1137.7314

STJ. Processual civil. Agravo interno. Inadmissão do recurso especial por decisão monocrática da presidência do STJ. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

1 - A decisão monocrática da Presidência assentou (fls. 769-777, e/STJ ): «Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. III (itens 3.1 e 3.2) do GATT e dos CTN, art. 96 e CTN art. 98, no que concerne à impossibilidade de cobrança do adicional da COFINS - Importação, em razão do princípio do tratamento nacional previsto no GATT, pois a partir de 1º de dezembro de 2015 o fabricante nacional passou a ter a opção de escolher o regime de recolhimento previdenciário que lhe fosse menos gravoso (folha de salários ou receita bruta), o que ocasionou a quebra de simetria da tributação entre produtos nacionais e equivalentes importados (...). (...). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) Além disso, incide também o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático probatório juntado aos autos. (...) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. III do GATT, no que concerne ao reconhecimento do direito de aproveitamento do crédito decorrente dos valores pagos a título de adicional da COFINS-Importação, trazendo a seguinte argumentação: (...) Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

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