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DOC. 240.1080.1351.3314

STJ. Processual civil. Agravo interno. Difal. Viés constitucional. Recurso não provido.

1 - A Corte local consignou, ao decidir a controvérsia: «Pelo contrário, as alterações legislativas aqui discutidas apenas tratam de questões adjacentes ao recolhimento do imposto, mas não há qualquer majoração ou instituição de tributo, o que, por si só, veda a aplicação do princípio da anterioridade por ausência de previsão constitucional em sentido diverso. A arrecadação do diferencial de alíquota em relação aos consumidores não contribuintes foi permitida desde a promulgação da Emenda Constitucional 87/2015, em conjunto com a Lei Complementar 87/1996 até a data de 31/12/2021, o que evidencia e ausência de surpresa ao contribuinte. Nessa senda, observa-se que a edição da Lei Complementar 190/2022, em cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, apenas alterou a Lei Complementar 87/1996, regulamentado a cobrança do referido imposto, contudo não instituiu ou aumentou alíquota tributária. Por outro lado, não se olvida da previsão contida no Lei Complementar 190/2022, art. 3º, onde ficou determinada a observância da CF/88, art. 150, III, c de 1988.».

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