STJ. Processual civil. Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Comprovação. Ato de interposição do recurso. Recurso intempestivo. Ausência de comprovação da suspensão, por documento idôneo, quando da interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Entendimento da Corte Especial. Art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Abertura de prazo. Descabimento.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ proferida nestes termos: «Mediante análise do recurso de EMBAPEL - COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E PAPELAO LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/11/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 05/12/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)» (fls. 154-155, e/STJ).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito