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DOC. 240.1080.1719.7119

STJ. Processual civil e tributário. Constatação de vício na representação processual. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: «As questões ora trazidas pela embargante estão tratadas expressamente no v. acórdão recorrido, quando consignou que: (...) Como se percebe, efetivamente não restou comprovada nos autos a regularidade da nomeação do Sr. Aloísio Latorre Christiansen como gestor (diretor/administrador) da sociedade apelante (condição sine qua non para a validade dos poderes outorgados pela procuração de p. 46), uma vez que, falecidos os dois únicos sócios e ciente da disposição contida na Cláusula 14 do Contrato Social da sociedade (p. 20/33), aquele, na condição de representante dos espólios dos sócios, alterou o Contrato Social da apelante, nomeou-se e se investiu de poderes de gestão da empresa, inclusive de representação em juízo, ao arrepio do que prescrevem os CPC/2015, art. 618 e CPC/2015 art. 619 no que pertine aos poderes do inventariante. Confira-se o que preconizam os referidos artigos: (...) Ainda que não se desconheça que a alteração do Contrato Social (p. 20/33) foi apresentada para registro perante a JUCESP, diante do alegado pela municipalidade em contestação (p. 145/161) e do quanto determinado pelo juízo singular (p. 174), cabia à apelante apresentar nestes autos elementos aptos a denotar a ausência de vício de representação processual, decorrente da controversa outorga da procuração ad judicia de p. 46. Não se pode perder de vista que a ação tem como objetivo combater o ato administrativo de lançamento de IPTU e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo interessado. Assim, a regularidade processual da autora/apelante, no caso, é imprescindível para a formação processual da lide.(grifo não constante do original - aqui para destaque) Em que pese a combatividade do patrono da apelante, a melhor interpretação da Cláusula 14 do Contrato Social, ao mesmo tempo em que não dispen sa o inventário e partilha dos bens para que a propriedade das quotas de participação seja individualizada aos herdeiros, como alega a recorrente, também não concede ao inventariante dos sócios o direito de voto e de alteração do Contrato Social para sua própria nomeação como diretor/administrador da sociedade. Destaque-se que não há que se falar em condomínio de quotas da sociedade (art. 1.056, § 1º, do Código Civil1), porquanto o que o inventariante administra, no caso, são as quotas dos sócios falecidos, sobre as quais não se comprovou nos autos que vigia condomínio. Em síntese, deveria a apelante ter comprovado que a investidura em cargo de gestão da sociedade do também inventariante dos espólios dos falecidos atendeu à manifestação de vontade dos próprios herdeiros, a fim de que fosse demonstrada a regularidade do exercício do direito de voto de sócio e consequente alteração do Contrato Social pelo inventariante, tudo com vistas e se comprovar o atendimento ao que preceituam os arts. 618, 619 e 1042, todos do CPC/2015, especialmente diante da informação trazida pela municipalidade, em contrarrazões, de que sequer o outorgante é mais inventariante dos bens deixados pela sra. Paula Salles de Freitas, vez que o processo de inventário teria sido concluído em 2020. Contudo, quedou-se inerte a apelante. Note-se que, como destacado pelo v. aresto combatido, ainda que não se desconheça que a alteração do Contrato Social (p. 20/33) foi apresentada para registro perante a JUCESP, diante do alegado pela municipalidade em contestação (p. 145/161) e do quanto determinado pelo juízo singular (p. 174), cabia à apelante apresentar nestes autos elementos aptos a denotar a ausência de vício de representação processual, decorrente da controversa outorga da procuração «ad judicia» de p. 46. No caso, está- se diante de ação tem como objetivo combater o ato administrativo de lançamento de IPTU e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo interessado. Assim, a regularidade processual da autora/apelante, no caso, é imprescindível para a formação processual da lide. Em que pese a combatividade do patrono da embargante, certo é que não foram trazidos elementos capazes de infirmar as conclusões a que chegou o colegiado ao analisar o recurso de apelação, como se pode verificar em detida leitura do acórdão embargado, destacando-se que, para o julgamento do recurso, realizou-se interpretação sistemática dos dispositivos legais trazidos em razões e contrarrazões, considerando-se inclusive a regra disposta pelo art. 1.791 do CC e as disposições trazidas pelo o item 3.2.13, do Manual de Registro das Sociedades Limitadas, aprovado pela Instrução Normativa 10, de 05.12.2013, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração («Manual DREI»), frente aos termos do Contrato Social da ora embargante e às alegações de cada uma das partes, estando claramente demonstrados os motivos de formação de convicção. A conclusão a que se chegou no acórdão tido por omisso está devidamente fundamentada e foram suficientemente demonstradas as razões de convencimento para a solução dada à lide em sede recursal. Vale se destacar, por oportuno, que não se exige das decisões judiciais indicação de dispositivos legais, nem resposta a todos os argumentos das partes, quando o juízo já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. (...) Constata-se, assim, que não houve omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Verifica-se também que a matéria objeto das razões e das contrarrazões foi devidamente analisada, sendo examinadas todas as questões postas nos autos. (...) Depreende-se que a embargante pretende, na verdade, rediscussão de matéria, com a reforma do julgamento proferido, o que não se pode admitir por intermédio da via eleita, consubstanciada nos presentes embargos de declaração.» (fls. 611-616, e/STJ).

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