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DOC. 240.1080.1965.2658

STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Aprovação em concurso público para o cargo de soldado bombeiro militar. Participação em curso de formação mediante provimento liminar. Conclusão. Ausência de nomeação. Desempenho das atividades inerentes ao cargo. Violação ao regramento legal que disciplina a investidura dos servidores públicos. Direito líquido e certo às garantias e prerrogativas próprias da classe. Argumento não impugnado no recurso. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

1 - Na hipótese dos autos, o Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os impetrantes já concluíram o curso e estão desempenhando as funções de Soldados Bombeiros Militares do Estado do Piauí, conforme escala de plantão do Quartel do Comando Geral e no 2º Batalhão de Bombeiros de Paranaíba (documentos de fls. 56/67, e/STJ), sem, contudo, o ato solene de posse e nomeação. Descabe, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional.

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