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DOC. 240.3040.1787.5829

STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Valor das astreintes. Possibilidade de alteração, pelo magistrado, a qualquer tempo. Precedentes. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo desprovido. 1. A decisão agravada resolveu satisfatoriamente as questões no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência deste tribunal de uniformização é firme no sentido de que o valor da multa cominatória pode ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar desproporcional. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido.

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