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DOC. 240.3040.1806.0363

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Cerceamento de defesa não verificado. Magistrado como destinatário final das provas, podendo indeferi-las fundamentadamente, nos termos do CPP, art. 400, § 1º. Ausência de comprovação de prejuízo para defesa. Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Não demonstração da ocorrência destes na pronúncia. Afastamento de qualificadoras. Não se mostram descabidas ou impertinentes. Competência do conselho de sentença para apreciação das matérias. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

1 - O indeferimento de novo interrogatório do réu foi suficientemente justificado pelo magistrado de primeiro grau, ao entendimento não só de que a prova era protelatória, como também de que a defesa teria a oportunidade de manifestar-se sobre a complementação do laudo veicular em seus memoriais. Tal proceder judicial encontra guarida nos termos do CPP, art. 400, § 1º, pois certo é que vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar. A reversão do julgado demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor da Súmula 7/STJ.

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