STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios no julgado. Nítida pretensão de rejulgamento do recurso. Pedido de retirada de pauta de julgamento virtual. Pleito que não trouxe, em si, nenhum prejuízo processual à parte. Aplicação da multa prevista no § 2º do CPC/2015, art. 1.026. Não cabimento na hipótese. Embargos rejeitados.
1 - Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea, a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do CPC/2015, art. 1.026, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.
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