STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que, após reconsiderar deliberação anterior, negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte autora. 1. «o atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no CDC, art. 14, § 3º. Ocorre que esta corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva» (REsp 2.094.978, Ministro joão otávio de noronha, DJE de 05/10/2023.). 1.1.
No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos. Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
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