TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Por consequência, o atraso na quitação das parcelas da rescisão contratual sujeita o empregador ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo o caso de incidência da Súmula 388/TST, que isenta apenas a massa falida dessa penalidade. 2. Decidida a questão de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no CLT, art. 896, § 9º e na Súmula 442/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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