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DOC. 240.4104.8938.9410

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - JUSTA INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I -

Em se tratando de desapropriação, só é cabível a remessa necessária quando a condenação da Fazenda Pública for em quantia superior ao dobro da oferecida, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 28, § 1º. II - O valor da indenização por desapropriação deve ser justo e contemporâneo à data da avaliação judicial, não interessando a data do decreto de desapropriação ou a data da imissão na posse. III - Na esteira do entendimento do c. Tribunal da Cidadania, «o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito», vale dizer, «somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional» (AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ), e o termo inicial da correção monetária «deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ», ambos de relatoria do Min. Gurgel de Faria. IV - A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E desde a data do laudo até o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, quando passará a incidir, juntamente com os juros de mora, pela SELIC, isso porque «a taxa SELIC abrange juros e correção monetária» e, «em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários» (REsp. Acórdão/STJ, relª Minª Nancy Andrighi). V - Os juros compensatórios, que não se confundem com os juros moratórios, incidentes em períodos distintos, serão computados nos termos das Súmulas s 618 do STF e 69 e 408 do STJ. VI - Na ação de desapropriação por utilidade pública os honorários advocatícios devem ser arbitrados em consonância com o art. 27,

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