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DOC. 240.4271.2503.1892

STJ. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Intimação realizada no período de suspensão dos prazos de 20/12 a 20/01. Possibilidade. Termo a quo da contagem do prazo processual. Primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Intempestividade do recurso especial evidenciada. Manutenção da decisão agravada.

1 - É pacífico nesta Corte o entendimento de que «o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC» (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020).

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