STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação indenizatória. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade. Insurgência da parte demandada.
1 - A Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019). 1.1 Ratificando aquele entendimento, consignou a Corte Especial deste Colendo Tribunal que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais, como Corpus Christi (DJe 25/09/2020). 1.2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do STJ. Precedentes.Documento eletrônico VDA41195058 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 23/04/2024 19:28:54Publicação no DJe/STJ 3853 de 25/04/2024. Código de Controle do Documento: 8b295118-4873-42ec-812d-db8c0ede180c 1.3. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito