TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECE FALTA GRAVE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR NOVO CRIME - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - IRRELEVÂNCIA - DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - ÚLTIMA PRISÃO - MARCO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o reconhecimento da falta grave, em virtude da prática de novo crime, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória (Súmula 526/STJ). Essa orientação deriva do fato de que os consectários do reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave (e.g. alteração do regime prisional), constituem-se em reações de natureza disciplinar, que são relativas, especificamente, ao procedimento executivo, ou seja, possuem natureza administrativa.
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