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DOC. 240.4971.9441.6164

TJMG. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF. MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu requisição de informações via SISBAJUD, nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Belo Horizonte para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 29.280,37. O agravante pleiteia extinção da execução por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF, e requer a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se o crédito tributário em execução justifica a extinção da ação fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pessoa jurídica pode obter os benefícios da justiça gratuita somente se comprovar inequivocamente a hipossuficiência econômica, o que não ocorreu no presente caso, pois o agravante não apresentou elementos convincentes que demonstrassem tal condição. 4.A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima, conforme o Tema 1184 do STF, desde que o valor da dívida esteja abaixo dos parâmetros normativos estabelecidos e respeitadas as condições processuais, como a tentativa de solução administrativa e o protesto prévio do título. 5. A Resolução CNJ 547/2024 estabelece que créditos tributários inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação processual útil ou bens penhoráveis, podem ensejar a extinção por ausência de interesse de agir, o que não é o caso dos autos, pois o crédito executado ultrapassa expressivamente o lim ite estabelecido. 6. Considerando os princípios da eficiência administrativa, economia e celeridade processuais, bem como a inexistência de inadequação à norma e ao precedente vinculante, conclui-se que não há fundamento para a extinção da execução fiscal no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Pessoa jurídica deve comprovar inequivocamente a hipossuficiência para obter os benefícios da justiça gratuita. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, depende de o crédito tributário estar abaixo dos limites normativos estabelecidos e da ausência de movimentação útil ou bens penhoráveis, o que não se aplica a créditos acima do limite normativo de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC/2015, art. 924, V; Resolução CNJ 547/2024, arts. 1º e 2º; STF, Tema 1184; STJ, Súmula 452. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.06.2024; STJ, Súmula 452.

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