STJ. Processual civil. Agravo interno. Astreintes. Fixação. Súmula 7/STJ. Termo final da multa. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ausência de artigos tidos por ofendidos. Não preenchimento dos requisitos constitucionais.
1 - No que tange à suposta violação do CPC/2015, art. 537, o Tribunal a quo consignou (fl. 1.121, e/STJ): «Acerca da redução da multa aplicada, ou fixação de termo final de sua fluência, entendo que não merece guarida, haja vista que é necessário compreender que a multa somente passará a ser computada após o prazo de 180 dias consignado no decisum para que os Recorrentes realizem o procedimento de emancipação da Colônia e conceda a titularidade das terras aos posseiros descritos na ação. Portanto, sua incidência pressupõe a indevida inércia do Poder Público na realização de sua obrigação e as astreintes fixadas servirá de desestimulo à incúria.». Assim, torna-se inviável, na via especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que, para acolher a pretensão da parte recorrente, inevitavelmente seria necessário o reexame do acervo fático probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
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