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DOC. 240.5270.2198.6913

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Busca domiciliar. Fundadas razões. Licitude das provas. Pena. Minorante. Tema já examinado por esta corte no bojo de habeas corpus anteriormente impetrado. Inviabilidade de nova análise. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. Com efeito, os policiais verificaram a situação de flagrância antes mesmo de entrar na casa do paciente. Diante de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico pelo paciente em sua residência, os policiais vigiavam o imóvel, ocasião em que o viram conversando com outros dois indivíduos que fugiram ao avistar a viatura policial, quando abordados e com eles encontradas drogas. Somente então é que entraram no domicílio do paciente e, com ajuda de um cão farejador, apreenderam entorpecentes, cadernetas com contabilidade do tráfico, uma carta de um preso faccionado do PGC além de um foragido da justiça que ali estava escondido. 3. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida.Documento eletrônico VDA41654223 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 22/05/2024 16:53:04Publicação no DJe/STJ 3872 de 23/05/2024. Código de Controle do Documento: 8f5cd461-2463-449c-8109-32a55abed25b 4. O tema relativo à incidência da minorante foi tratado por esta Corte por ocasião do julgamento do habeas corpus 688.356. Assim, embora no presente feito se trate de impugnação a acórdão distinto, verifica-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, o que inviabiliza nova análise.

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