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DOC. 240.5270.2309.6799

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito dos contratos. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Indeferimento do pedido de produção de provas. Cerceamento de defesa não caracterizado. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Pretensões de reconhecimento da abusividade de cláusula contratual, de redução do montante a ser pago à parte adversa e de afastamento da reparação moral. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A Orientação Jurisprudencial vigente nesta corte superior é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2.1. Modificar a compreensão do tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de outras provas, incorreria em reexame de matéria fático probatória, o que é inviável, devido ao óbice do Súmula 7/STJ. 3. Para infirmar as convicções estaduais. Concluindo pela abusividade da cláusula contratual, pela necessidade de redução do montante a ser pago à parte adversa e pelo afastamento da reparação moral. seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via eleita, ante a previsão contida nos enunciados 5 e 7 da Súmula desta casa. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do verbete sumular 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, documento eletrônico vda41516633 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 14/05/2024 16:20:32publicação no dje/STJ 3866 de 15/05/2024. Código de controle do documento. 611a92d8-bb0a-4792-aa4d-efeb5e18b5d3 sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.

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