STJ. Recurso especial. Ação civil publica. Tempo de espera em fila e demais condições adequadas ao atendimento do público nas casas bancárias. Danos morais coletivos. Descumprimento de Lei local. Espera em fila e outras instações. Adequação do dano aos atos praticados por cada uma das instituições financeira. Multa cominatória diaria. Redução. Possbilidade.
1 - É certo que este STJ tem entendimento sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.Documento eletrônico VDA41524999 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 15/05/2024 11:33:05Publicação no DJe/STJ 3867 de 16/05/2024. Código de Controle do Documento: 8713d77d-6306-4a7f-8cfb-2d6629c70a2a 1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade. 1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos. 1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.
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