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DOC. 240.6100.1135.5151

STJ. Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em agravo em recurso especial. Omissão. Inexistência. Insurgência quanto ao mérito já apreciado. Não configuração da hipótese de cabimento dos aclaratórios. Recurso rejeitado.

1 - O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 1.025-1.028, e- STJ): «(...) a parte identifica a atividade operacional da empresa com a sua atividade- fim, de forma que as despesas com as tarifas devidas à APPA se caracterizariam como insumos. O Tribunal a quo tratou especificamente da contradição e consignou (fl. 770, e/STJ, grifei): Na verdade, as atividades operacionais da pessoa jurídica são aquelas meramente acessórias e que se destinam a viabilizar a atividade-fim, sem, contudo, com essa se confundir, como defende a embargante.. (...) O STJ fixou, em regime de Recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. (...) No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Com efeito, os valores pagos pela impetrante, a título de tarifas, à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA constituem meras despesas operacionais - e não insumos -, das quais não é possível a dedução de crédito de PIS e COFINS». Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, é necessário reexame desses mesmos elementos fático probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.».

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