STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes.acórdão devidamente justificado. Pretensões da parte não acolhidas. Entendimento estadual fundado em matéria fático probatória e termos contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência do óbice sumular 735/STF. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O entendimento exarado pela segunda instância foi fundado na análise fático probatória da causa e na interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não se busca mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim sua reapreciação. 3. Consoante orientação desta corte superior, «o provimento judicial que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas, não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos da CF/88, art. 105, III. Incidência das Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ» (agint no AResp. 2.301.123/MG, relator o Ministro humberto martins, terceira turma, julgado em 11/12/2023, DJE de 18/12/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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