STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária (cota patronal e gilrat) contribuições destinadas a outras entidades e fundos (sistema salário-educação e incra) compensação de valores recolhidos antes da impetração. Possibilidade. Cota do empregado. Ilegitimidade. Não incidência. Auxílio-educação. Incidência. Faltas justificadas ou abonadas. Adicional de horas extras e adicional de transferência. Repetição afastada. Remessa necessária e recursos parcialmente providos. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe Documento eletrônico VDA42036230 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/06/2024 17:15:23Publicação no DJe/STJ 3889 de 19/06/2024. Código de Controle do Documento: 4f16c979-2a7b-4fa7-b14b-570086ffd160 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
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