STJ. Tributário. Agravo interno. Recurso especial. Contribuição ao senar. Regime de substituição tributária. Exigência de previsão em Lei formal. Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Inaplicabilidade no período anterior à entrada em vigor da Lei 13.606/2018. Provimento negado.
1 - As turmas integrantes da Primeira Seção do STJ firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por sub-rogação do adquirente da produção rural. Desse modo, o Decreto 566/1992, no seu art. 11, § 5º, a, ao prever que a contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor, infringiu o disposto nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal.
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