STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Decretação da prescrição. Aplicação do princípio da causalidade. Responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios. Aplicação de entendimento desta corte superior. Agravo interno desprovido. 1. Consoante orientação do STJ, «seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios» (agint nos edcl no AResp. 2.287.495/SP, relator o Ministro moura ribeiro, terceira turma, julgado em 16/10/2023, DJE de 18/10/2023).
2 - Esta Corte Superior entende que, «mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá» (EAREsp. Acórdão/STJ, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023). 3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação. 4. Agravo interno desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito