STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Pedido de restituição de bens apreendidos. Violação do arts. 118 e 120, ambos do CPP. Instâncias ordinárias que não identificaram a comprovação da origem lícita dos bens. Inviabilidade de alteração do julgado na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ.
1 - A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos CPP, art. 120 e CPP art. 121, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021).
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