STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Suspensão do expediente forense. Não demonstração no ato de interposição do recurso. Feriados e suspensões previstos em Portaria do STJ. Irrelevância. Juízo de admissibilidade feito pelo tribunal de origem. Ausência de vinculação do STJ. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva Lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar «a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (agint no AResp. 957.821/MS, relator Ministro raul araújo, relatora para acórdão Ministra nancy andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJE 19/12/2017). 3. Ressalte-se que a Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da questão de ordem no Resp. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este tribunal superior, restringe-se ao feriado da segunda-feira de carnaval, bem como aos recursos interpostos até 18/11/2019. 4. Cabe registrar ainda que «os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta corte superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no regimento interno do STJ» (agint no AResp. 1.762.967/PR, relator Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 31/5/2021, DJE de 4/6/2021).documento eletrônico vda42743908 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 14/08/2024 09:17:57publicação no dje/STJ 3930 de 15/08/2024. Código de controle do documento. Fbfdf201-402f-42a7-8339-8f7262141ec7 5. O juízo de admissibilidade feito pelo tribunal a quo não vincula esta corte de justiça, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 7. Agravo interno desprovido.
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