STJ. Agravo interno no recurso ordinário cível. Art. 105, II, ‘b’, da CF/88. Caso que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras da interposição do recurso ordinário. Manifesta inadmissibilidade do recurso em razão de não ter havido o julgamento do mandado de segurança na corte de origem. Inviabilidade de se apreciar o inconformismo com a multa aplicada no julgamento do agravo interno. Matéria que somente poderia ser apreciada pelo STJ se suscitada por meio de recurso especial. Multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e 259, § 4º, do RISTJ. Não cabimento. Agravo desprovido.
1 - É manifesta a falta de cabimento do recurso ordinário, considerando que não houve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, não se julgou extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, nem foi denegada a ordem, tendo o órgão julgador apenas informado que não lhe caberia deliberar sobre a petição mandamental, apontando o cometimento de erro procedimental pela parte. 2. O inconformismo manifestado em relação à multa aplicada no julgamento do agravo interno somente poderia ser apreciado por esta Casa se tivesse sido interposto recurso especial, suscitando ofensa ao CPC/2015, art. 1.021, § 4º - ônus do qual a parte não se desincumbiu. 3. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 4. Agravo interno desprovido.
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