STJ. Embargos de declaração. Na origem trata-se de embargos de terceiro. Alienação engedrada após 08.06.05. Exigência de inscrição do débito em dívida ativa. Fraude a execução caracterizada com posterior reconhecimento de grupo econômico entre o devedor originário e o alienante. Percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Constitucionalidade. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida no julgamento do agravo interno. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. O recurso especial não foi conhecido. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
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