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DOC. 240.8637.3484.5482

TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO REFERIDO CRIME PATRIMONIAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, EM ESPECIAL PELA SUPOSTA DEFICIÊNCIA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO TERIA OBSERVADO OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. E TAMPOUCO CONFIRMADO EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES, REFERENTES AO USO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE AGENTES; E, 3) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS EM TELA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelos réus, em face da sentença (index 00420) prolatada pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, na forma do art. 70, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais, para cada, de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária.

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