STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Data base para progressão de regime. Data da última prisão ou falta grave, quando cometida após o encarceramento. Recurso improvido. 1- a Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp 1.557.461, Ministro rogerio schietti cruz, DJE 15/3/2018). 2- [...] não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. [...] (agrg no AResp. 1.810.706/go, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 25/5/2021, DJE de 1/6/2021.) 3- no caso, o executado foi preso preventivamente de 24/7/2017 a 9/5/2018, em relação ao processo 0001278-04.2017.8.12.0043. A condenação do referido processo transitou em julgado em 17/08/2020. O início do cumprimento da referida pena se deu em 19/04/2021. Assim, como sua última prisão se deu em 19/4/2021, estando preso até hoje, e depois disso não houve prática de falta grave, deve-se tomar ela como data-base para a progressão de regime. Ainda que tenha sido preso provisoriamente em 24/7/2017, foi solto no dia 9/5/2018, antes de ser preso definitivamente em 19/4/2021, referente ao processo 0001278-04.2017.8.12.0043. 4- agravo regimental não provido.
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