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DOC. 241.0110.6203.4186

STJ. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré- Executividade rejeitada. Localização e penhora de imóvel. Posterior procedência de embargos de terceiro. Higidez da constrição até o trânsito em julgado da questão. Ausência de desídia do exequente. Resp 1.340.553/rs, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Acerto na origem. Desprovimento do recurso. Nesta corte, a usência de prequestionamento. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

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