STJ. Direito penal. Recurso especial. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Atenuante da confissão. Redução da pena abaixo do mínino legal. Impossibilidade. Súmula 231, STJ. Plena aplicabilidade. Precedentes. Súmula 83, STJ. I- A defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, ao argumento da ausência de caráter vinculatório da súmula e de afronta ao princípio da individualização da pena. Ii- Entretanto, esta corte superior de justiça, ao apreciar o tema repetitivo 190, pacificou o entendimento segundo o qual a aplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução da reprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista. Iii- A terceira seção se debruçou novamente sobre o tema, por ocasião do julgamento dos recursos especiais 1.869.764/ms, 2.052.085/to e 2.057.181/se, oportunidade em que concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido Súmula. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em julgado dessa decisão, é certo que a terceira seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que autoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de ser impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que pela confissão. Iv- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
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