STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Previsão de julgamento em decisão monocrática no ordenamento jurídico. Remição de pena. Ensino à distância. Entidades educacionais sem credenciamento perante o ministério da educação para ofertar os cursos em questão. Ausência de convênio com a secretaria de administração penitenciária. Agravo regimental desprovido. 1- Segundo reiterada manifestação desta corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (agrg no hc 650.370/rs, rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 13/04/2021, DJE 29/04/2021). 2- No caso, a defesa do recorrente nem sequer chegou a formular pedido de sustentação oral no presente feito, nem na inicial do habeas corpus, nem por meio de petição avulsa. 3- [...] nos termos do lep, art. 126, § 2º e da Resolução 391, de 10/05/2021, do conselho nacional de justiça (publicada no dn. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que Ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político- Pedagógico (ppp) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. [...] (agrg no hc 871.509/sp, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 5/12/2023, DJE de 11/12/2023.). 4- No caso, não há prova nos autos de que as entidades emissoras do certificado (cened e senai) sejam conveniadas com a unidade penitenciária; não há, tampouco, evidência de que essas entidades sejam credenciadas junto ao sistema nacional de informações da educação profissional e tecnológica (sistec) do ministério da educação para ofertarem os cursos em questão; e os certificados juntados pela defesa indicam que não foi observado o limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da lep, tendo em conta o período de realização e as horas totais dos cursos. 5- Agravo regimental não provido.
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