STJ. Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado tentado e receptação. Qualificadora do emprego de arma. Exame pericial. Impossibilidade. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime. Orientação firmada pelo plenário da suprema corte. Dosimetria. Pena-Base acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. Confissão espontânea. Utilização para fins de condenação. Fixação da pena, no caso do delito de roubo tentado, com o aumento de 1/2 em razão da presença de três causas especiais de aumento de pena. Ausência de motivação concreta. Impossibilidade. Regime prisional adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ordem parcialmente concedida. 1 nos termos do CPP, art. 167, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.
2 - Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no, I do § 2º do CP, art. 157, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Col. Excelso Pretório. 3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.
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