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DOC. 241.0260.7579.2426

STJ. Habeas corpus liberatório. Agente penitenciário estadual, denunciado por corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1o. por cinco vezes, na forma do art. 69, ambos do CPb). Paciente que está sendo denunciado pela conduta de introduzir, por cinco vezes, em estabelecimento prisional, telefones celulares, recebendo em troca vantagem econômica. Evidente risco para a ordem pública. Motivação concreta para a manutenção da custódia preventiva, resultante do indeferimento da liberdade provisória requerida. Condições subjetivas favoráveis do agente que, por si sós, não garantem o acesso do paciente ao benefício pleiteado. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem denegada.

1 - A liberdade provisória requerida pela defesa foi negada em razão do concreto risco para a ordem pública representada pela eventual concessão da liberdade ao paciente, agente penitenciário estadual, acusado de introduzir telefones celulares em estabelecimento prisional, recebendo em troca vantagem patrimonial.

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