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DOC. 241.0260.7639.5695

STJ. Processual civil e tributário. Iss. Empresa locadora de mão-De-Obra. Base de cálculo sobre a taxa de agenciamento. Matéria julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Multa.

1 - No julgamento do Recurso Especial 1.138.205, de relatoria do Ministro Luiz Fux, representativo da controvérsia, pela sistemática do recurso repetitivo, ficou estabelecido que as empresas que agenciam mão-de-obra temporária, na forma da Lei 6.019/1974, atuam como meras intermediárias, devendo pagar ISS apenas sobre sua comissão pelo agenciamento, haja vista que os trabalhadores temporários são contratados pela empresa de trabalho temporário, sendo, no entanto, remunerados pelas empresas tomadoras de serviços.

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