STJ. Processual civil. Fase recursal. Documentos que não podem ser qualificados como novos ou relacionados a fato superveniente. Juntada após a sentença. Possibilidade. Inteligência do CPC, art. 397. Alínea «c". Não-Demonstração da divergência.
1 - Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes.
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