STJ. Penal e processual penal. Recurso especial. Art. 157, § 2º, II, do CP. Momento consumativo do delito. Roubo majorado. Emprego de arma. Não apreensão. Configuração. Pena aquém do mínimo, em razão da ocorrência de atenuante. Impossibilidade.
I - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída. Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência. (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-192, Sessão Plenária e ERESP 229.147/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/03/2005 - informativo 238/STJ ).
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