STJ. Processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. Óbice da súmula 284/STF.
1 - Examinando-se as razões recursais, verifica-se que o recorrente não demonstrou de que modo o acórdão recorrido violou a Lei 1.533/51, art. 1º e de que forma o CTN, art. 150 foi mitigado em virtude da aplicação de atos de governo local («o art. 249 do Regulamento anterior e as Portarias CAT 17 e 63/97»). Além disso, fundamenta a alegada divergência jurisprudencial unicamente no CF/88, art. 150, § 7º, além de não comprovar tal divergência de modo adequado. Nesse contexto, mostra-se deficiente a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.»
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