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DOC. 241.0260.7948.8797

STJ. Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Tributário e administrativo. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Lei 4.156/1962 (com alterações do Decreto-Lei 644/69). Art. 4º, § 11. Obrigações ao portador. Prazo prescricional X decadencial. Tema já julgado pela sistemática dos recursos representativos da controvérsia (art. 543-C, CPC e Resolução STJ 8/2008.

1 - A Primeira Seção, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do CCom, art. 442, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra da Lei 4.156/62, art. 4º, § 11, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.

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