STJ. Previdenciário. Indenização acidentária. Perda auditiva. Redução da capacidade e nexo causal. Ausência. Inversão dos pressupostos aferidos pelo tribunal de origem. Óbice da súmula 7/STJ.
1 - A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997).
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