STJ. Habeas corpus. Processual penal. Paciente condenado pelo delito previsto na Lei 6.368/76, art. 12, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Pedido de abrandamento do regime prisional. Hipótese de incidência das súmula 440/STJ e das sSúmula 718/STF e Súmula 719/STF. Pena-Base fixada no mínimo legal. Inadequação do regime inicial de cumprimento da pena verificada. Inteligência da Súmula Vinculante 26/STF, aplicada mutatis mutandis. Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos. Aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º determinada pelo tribunal a quo, conforme acórdão impugnado. Impossibilidade de combinação de leis. Nova Lei anti-Drogas. Previsão expressa de que o crime de tráfico não poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por sanções restritivas de direito (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º). Precedentes. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 1. O crime de tráfico ilícito de entorpecente, no caso, foi cometido sob a égide da Lei 6.368/1976. Assim, a previsão constante da Lei 11.464/2007. A qual estabelece que o cumprimento da pena privativa de liberdade nos crime hediondos dá-Se em regime inicial fechado. Não pode retroagir em prejuízo do réu.
2 - Súmula 440/STJ: «[f]ixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.»
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