STJ. Habeas corpus preventivo. Penal. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2o. II do CPb). Pena concretizada, quando do provimento do apelo ministerial, em 5 anos e 4 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Pena-Base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Gravidade em abstrato do delito. Ilegalidade do regime mais gravoso. Precedentes do STF e STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. Determinação para expedição de mandado de prisão. Pretensão de salvo-Conduto até o trânsito em julgado da condenação. Ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais. Lei 8.038/1990 e súmula 267/STJ. Possibilidade de execução provisória da pena. Parecer do MPf pela concessão parcial da ordem. Ordem parcialmente concedida, tão-Só e apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
1 - As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmula 718/STF e Súmula 719/STF). Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semiaberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis.
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